Em recente decisão unânime o STF decidiu que as exportações de produtos rurais, realizadas por meio de comerciais exportadoras e trading companies não estão sujeitas à incidência de contribuições sociais (FUNRURAL).
Os produtores rurais pessoas físicas, jurídicas, segurados especiais e agroindústrias, que realizarem venda de sua produção com fim específico de exportação através de comerciais exportadoras e trading companies, tem direito de suspender as retenções e recolhimentos do FUNRURAL, bem como reconhecer o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos.
Referido direito também se aplica no caso de venda da produção de cooperados através de cooperativas (ato cooperativo).
No momento, recomendamos o ajuizamento de ação a fim de garantir referido direito.
Vinícius Filadelfo Cruz
Advogado Tributarista