FUNRURAL NAS EXPORTAÇÕES INDIRETAS

Em recente decisão unânime o STF decidiu que as exportações de produtos rurais, realizadas por meio de comerciais exportadoras e trading companies não estão sujeitas à incidência de contribuições sociais (FUNRURAL).

Os produtores rurais pessoas físicas, jurídicas, segurados especiais e agroindústrias, que realizarem venda de sua produção com fim específico de exportação através de comerciais exportadoras e trading companies, tem direito de suspender as retenções e recolhimentos do FUNRURAL, bem como reconhecer o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos.

Referido direito também se aplica no caso de venda da produção de cooperados através de cooperativas (ato cooperativo).

No momento, recomendamos o ajuizamento de ação a fim de garantir referido direito.

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Vinícius Filadelfo Cruz

Advogado Tributarista