COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA – RECURSO CABÍVEL – INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA ISOLADA DE 50%

 A compensação tributária no âmbito federal está atualmente disciplinada na Lei n. 9.430/96:

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições

1oA compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.             

2oA compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.                    

(…)

4oOs pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.

5oO prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.

6oA declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

7oNão homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. 

8oNão efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o

9oÉ facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação.  

10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.  

11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9oe 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação.        

(…)

17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pela sujeito passivo.

18.  No caso de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.               

Com a entrega da declaração de compensação (DCOMP) inicia-se um processo administrativo onde a Receita Federal do Brasil – RFB verifica o encontro de contas, a disponibilidade do crédito aproveitado bem como se todas as formalidades legais foram cumpridas pelo contribuinte.

Tal verificação pelo fisco federal deve ser realizada dentro do prazo de 05 (cinco) anos onde deverá proferir decisão (despacho decisório) devidamente fundamentada sobre a homologação ou não da compensação.

Não observado o prazo de 05 (cinco) anos ocorre a homologação tácita com a extinção definitiva do débito compensado.

Caso a RFB não homologue a DCOMP, após a devida notificação, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo (manifestação de inconformidade) que será julgado pela Delegacia Regional da Receita Federal do Brasil.

Mantida a não homologação da DCOMP, o contribuinte poderá interpor recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).

Lembrando que a apresentação de manifestação de inconformidade suspende a exigibilidade do crédito tributário compensado nos termos do art. 151, III, do CTN.

Não homologada a compensação, os contribuintes estão sujeitos à multa isolada de 50% bem como multa de mora de 20%, totalizando 70% sobre o valor do débito.

Na manifestação de inconformidade o contribuinte pode impugnar a aplicação da multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada prevista no § 17 do art. 74 da Lei n°. 9.430/96.

A simples entrega da DCOMP pelo contribuinte de boa-fé não pode ser penalizada pelo fisco federal.

Caso o encontro de contas seja indevido, cabe ao fisco tão somente cobrar o tributo mediante aplicação da multa de mora de 20% e atualização pela SELIC.

O tema está pendente de decisão pelo STF no Recurso Extraordinário nº 796.939/RS (Tema 736), que definirá sobre a constitucionalidade da multa.

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Vinícius Filadelfo Cruz

Advogado Tributarista