Nos últimos anos houve significativo aumento na utilização de pessoas jurídicas (holdings) como forma de estruturação patrimonial com o objetivo de planejamento sucessório e tributário.
Na sua maioria, as empresas são constituídas mediante a integralização com bens imóveis, utilizando o benefício previsto no artigo 23 da Lei n°. 9.249/95, que permite a transferência do bem da pessoa física para a pessoa jurídica pelo seu valor histórico, ou seja, pelo valor constante nas últimas declarações de IRPF.
Após a transferência do bem para a empresa os sócios passam a ter direito não mais sobre a propriedade imóvel, mas sim direito a participações societárias definidas em quotas.
As quotas empresariais podem ser transmitidas através de doação ou sucessão utilizando como base de cálculo do ITCMD o VALOR PATRIMONIAL.
A controvérsia do tema está em saber qual o real significado de “valor patrimonial”.
Muitos contribuintes ao utilizar a estrutura empresarial como instrumento de planejamento sucessório, tem realizado doações de quotas pelo valor nominal ou patrimônio líquido constante no balanço patrimonial.
Ocorre que no estado de São Paulo o Fisco não concorda com a utilização de referidos valores na doação de quotas, o mesmo entende que o “valor patrimonial” significa o valor real dos bens e direitos que compõem o patrimônio da empresa, e que o valor nominal das cotas não representa o valor real patrimonial da sociedade.
O Fisco tem realizado procedimentos de arbitramento do valor das quotas, reavaliando os ativos e passivos das empresas a valor de mercado, utilizando-se o método de valor contábil ajustado.
Recentemente a Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo deflagrou operação de fiscalização para conferir se os valores utilizados na transmissão de patrimônio através de doações realizadas no ano de 2017 estavam de acordo com o “valor patrimonial”.
Link da notícia:
Nos termos da Lei Estadual n°. 10.705/2000, que “Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD”:
Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
Artigo 14 – No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto nos artigos 9°, 10 e 13, a base de cálculo e o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo.
(…)
§3º– Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, admitir-se-á o respectivo valor patrimonial.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, entende que a previsão da Lei n°. 10.705/2000 não autoriza o Fisco a arbitrar o valor patrimonial real ou de mercado, visto que não há disposição expressa na lei.
“Base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD). Quotas de sociedade limitada valor patrimonial. Legislação que não especifica se deve ser utilizado o valor patrimonial contábil ou o valor patrimonial real da quota; ausência de previsão legal que determine que o valor patrimonial da quota a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD seja o valor patrimonial real, de forma que deve ser aceito o valor patrimonial contábil utilizado pelos impetrantes. Ausência de vedação legal à utilização do valor patrimonial contábil da quota no cálculo do ITCMD. Sentença mantida”
(TJSP, Apelação Cível n. 1005874-91.2016.8.26.0032, Rel. Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 18.12.2017, data de publicação: 02.02.2018)
Para tributar as transmissões pelo valor patrimonial real ou de mercado, o estado deve alterar a legislação incluindo expressamente referidas bases de cálculo.
Importante lembrar que a constituição de uma empresa patrimonial ou “holding” não pode ser somente para a realização de transmissão do patrimônio (planejamento sucessório) com a economia de ITCMD.
O contribuinte deve ter em mente que a empresa deve ter continuidade e que deverá cumprir com todas obrigações fiscais e tributárias.
A fim de minimizar riscos é necessário sempre consultar profissionais contábeis e jurídicos especializados no tema.
Com sorte, a jurisprudência do TJSP é favorável aos contribuintes, que em caso de autuação podem pleitear judicialmente a anulação da cobrança.
Vinícius Filadelfo Cruz
Advogado Tributarista