Propósito

Nosso propósito é contribuir com soluções jurídicas estruturantes para empresas e organizações de toda cadeia do agronegócio (produtor pessoa física, empresas rurais, agroindústrias, logística, comércio, serviços e outras), que buscam conformidade, economia legal, desenvolvimento sustentável e inovação.

Setores

Atuação

PLANEJAMENTO
TRIBUTÁRIO

• Através de estudos avançados no direito tributário, enfrentamos as principais controvérsias sobre os tributos incidentes no agronegócio envolvendo toda a cadeia produtiva (produtor rural pessoa física, produtor rural pessoa jurídica, agroindústria, comércio, logística e outros) buscando soluções jurídicas que possam reduzir a tributação e minimizar riscos.

 

• Estruturamos empresas para obterem benefícios e incentivos fiscais, bem como analisamos toda cadeia de valor e as melhores opções contratuais, societárias

ou negociais com a finalidade de reduzir a tributação e minimizar riscos.

FINANCIAMENTO
DO AGRONEGÓCIO

• Buscamos oportunidades de negócios e mecanismos de incentivo para atividades econômicas relacionadas ao agronegócio bem como identificamos riscos, alternativas viáveis e mais vantajosas de financiamento para projetos de toda cadeia do agronegócio.

EMPRESARIAL
E SOCIETÁRIO

• Estruturamos negócios e empreendimentos relacionados ao agronegócio, identificando os melhores modelos empresarias (SCP, LTDA e S.A) e associativos (parceria, arrendamento, empresa e cooperativas).

 

• Gestão societária, deliberações, acordo

de sócios e melhores formas de remuneração. 

EMPRESAS EM CRISE

• Atuamos identificando alternativas judiciais e/ou extrajudiciais, para a negociação de dívidas, reestruturação e recuperação das atividades de empresários rurais e de empresas ligadas ao agro em situação de crise econômico-financeira.

TERCEIRO SETOR

• Atuamos na estruturação e gestão jurídica de Organizações da Sociedade Civil – OSC, entidades sem fins lucrativos (associações, cooperativas, fundações e ONG´s) com a finalidade de captar recursos para viabilizar o desenvolvimento de projetos agrícolas e socioambientais.

AGROAMBIENTAL

• Identificamos riscos e oportunidades da responsabilidade ambiental para o agro no desempenho de suas atividades econômicas frente ao Direito Ambiental e a Agenda ODS 2030.


• Desenvolvemos estratégias e mecanismos jurídicos de prevenção a infrações ambientais bem como estratégias defensivas em âmbito civil, administrativo e penal.

ESG, ODS 2030
e REGULAÇÃO

• Elaboramos projetos de implementação de práticas e ações efetivas de Environmental, Social and Governance (ESG) para as empresas que visam alcançar políticas consistentes de transparência, conformidade, responsabilidade socioambiental e de governança.

SOLUÇÃO DE CONFLITOS

• Através de métodos alternativos (conciliação, mediação, arbitragem e transação) buscamos solucionar conflitos, evitando a burocracia e morosidade do poder judiciário.

Vinícius Filadelfo Cruz

Especialista em Tributação no Agronegócio, com mais de 12 anos de experiência em consultoria, assessoria jurídica e contencioso estratégico.

 

Atua na estruturação e no planejamento de operações do agronegócio, abrangendo temas de tributação, gestão empresarial e financiamento privado.

 

Presta suporte jurídico e estratégico a produtores e empresas rurais, distribuidoras de insumos, transportadoras, agroindústrias, cerealistas, associações e cooperativas.

 

Atualmente, cursa LL.M. em Direito do Agronegócio pela Harven Agribusiness School.

Blog

CRÉDITOS DE PIS E COFINS – INSUMOS NA AGROINDÚSTRIA (AÇUCAR E ETANOL)

A não-cumulatividade do PIS/COFINS foi implantada pelas Leis 10.637/02 e 10.833/03 que permitem que do valor devido das referidas contribuições sejam deduzidos créditos, calculados com base no custo das aquisições de bens e serviços. As Leis 10.637/02 e 10.833/03 prescrevem simultaneamente, que, depois de apurado o valor devido de PIS/COFINS,

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ITBI – EXCEÇÃO À IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2°, I DA CF.

 O texto constitucional prevê a imunidade tributária sobre a transmissão de bens conforme artigo que segue: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis,

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