O pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) está regulamentado pela PORTARIA PGFN 33/2018, e pode ser realizado através do portal www.regularize.pgfn.gov.br, e possibilita a reanálise pela PGFN da situação dos débitos inscritos em dívida ativa da União.
A dívida tributária pode ser revista pelos seguintes motivos:
- A dívida já foi paga, total ou parcialmente.
- A dívida está parcelada ou liquidada por parcelamento.
- A dívida está suspensa ou extinta por decisão judicial.
- A dívida foi alterada, cancelada ou garantida por decisão administrativa.
- Foi ofertado depósito judicial.
- Houve a compensação da dívida.
- Houve retificação ou erro no preenchimento da declaração.
- Há vício formal na constituição do crédito.
- Ocorreu a decadência da dívida ou de parte dela.
- Ocorreu a prescrição da dívida ou de parte dela.
- Existe vício que impede a inscrição em dívida ativa.
- Não sou responsável pela dívida.
O pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) somente deve ser feito quando o contribuinte possuir documentos e justificativa que comprovem que a dívida está sendo cobrada de forma indevida.
Formulado o pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) ficam temporariamente suspensas as medidas sancionatórias previstas no artigo 7° da PORTARIA PGFN 33/2018.
Caso seja comprovado a cobrança indevida e deferido o pedido de revisão, a inscrição será cancelada pela PGFN.
PORTARIA PGFN 33/2018: