Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI

 

O pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) está regulamentado pela PORTARIA PGFN 33/2018, e pode ser realizado através do portal www.regularize.pgfn.gov.br, e possibilita a reanálise pela PGFN da situação dos débitos inscritos em dívida ativa da União.

A dívida tributária pode ser revista pelos seguintes motivos:

  • A dívida já foi paga, total ou parcialmente.
  • A dívida está parcelada ou liquidada por parcelamento.
  • A dívida está suspensa ou extinta por decisão judicial.
  • A dívida foi alterada, cancelada ou garantida por decisão administrativa.
  • Foi ofertado depósito judicial.
  • Houve a compensação da dívida.
  • Houve retificação ou erro no preenchimento da declaração.
  • Há vício formal na constituição do crédito.
  • Ocorreu a decadência da dívida ou de parte dela.
  • Ocorreu a prescrição da dívida ou de parte dela.
  • Existe vício que impede a inscrição em dívida ativa.
  • Não sou responsável pela dívida.

O pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) somente deve ser feito quando o contribuinte possuir documentos e justificativa que comprovem que a dívida está sendo cobrada de forma indevida.

Formulado o pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) ficam temporariamente suspensas as medidas sancionatórias previstas no artigo 7° da PORTARIA PGFN 33/2018.

Caso seja comprovado a cobrança indevida e deferido o pedido de revisão, a inscrição será cancelada pela PGFN.

PORTARIA PGFN 33/2018:

http://normas.receita.fazenda.gov.br//sijut2consulta/link.action?naoPublicado=&idAto=90028&visao=compilado