Alguns contribuintes de PIS/COFINS (revenda de combustíveis, fármacos, perfumarias, veículos automotores, máquinas, autopeças e bebidas frias) estão sujeitos a um regime diferenciado de apuração, na qual há a incidência única das contribuições com alíquotas maiores do que as normalmente usadas.
Em regra, as contribuições são recolhidas pelo fabricante/produtor ou importador dos produtos, e os distribuidores, atacadistas e varejistas que adquirem produtos sujeitos a incidência monofásica revendem esses produtos à alíquota zero.
As leis 10.637/02 e 10.833/03 (PIS/COFINS não cumulativo) permitem o desconto de créditos na aquisição de bens adquiridos para revenda (art. 3°, I) e vedam o direito ao crédito nas aquisições quando não sujeitas ao pagamento da contribuição.
Porém, o artigo 17 da Lei n. 11.033/2004 revogou tacitamente a vedação imposta pelo artigo art. 3º, § 2º, II, das referidas leis.
Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações.
Esse é o entendimento recente da primeira turma do STJ, no julgamento do RESP 1.861.190/RS de relatoria da Ministra Regina Helena Costa:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PIS E COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTAÇÃO PELO SISTEMA MONOFÁSICO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA LEI N. 11.033/04, QUE INSTITUIU O REGIME DO “REPORTO”. EXTENSÃO ÀS EMPRESAS NÃO VINCULADAS A ESSE REGIME. CABIMENTO. PRECEDENTES.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O sistema monofásico constitui técnica de incidência única da tributação, com alíquota mais gravosa, desonerando-se as demais fases da cadeia produtiva. Na monofasia, o contribuinte é único e o tributo recolhido, ainda que as operações subsequentes não se consumem, não será devolvido.
III – O benefício fiscal consistente em permitir a manutenção de créditos de PIS e COFINS, ainda que as vendas e revendas realizadas pela empresa não tenham sido oneradas pela incidência dessas contribuições no sistema monofásico, é extensível às pessoas jurídicas não vinculadas ao REPORTO, regime tributário diferenciado para incentivar a modernização e ampliação da estrutura portuária nacional, por expressa determinação legal (art. 17 da Lei n. 11.033/2004).
IV – O fato de os demais elos da cadeia produtiva estarem desobrigados do recolhimento, à exceção do produtor ou importador responsáveis por recolherem o tributo a uma alíquota maior, não é óbice para que os contribuintes mantenham os créditos de todas as aquisições por eles efetuadas.
V – Recurso especial provido.
O tema será pacificado pela primeira seção do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no RESP 1.221.142/PR.
Os contribuintes mencionados optantes pelo regime do lucro real, sujeitos ao regime não cumulativo do pis/cofins, podem pleitear o direito ao creditamento, bem como a compensação dos créditos não aproveitados nos últimos 05 (cinco) anos, através de ação judicial.
Estamos à disposição para responder a quaisquer dúvidas sobre o assunto.
Vinícius Filadelfo Cruz
Advogado Tributarista