O STF no julgamento do RE 603624/SC (tema 325) em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese:
“As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001″
A decisão é contraria à tese defendida pelos contribuintes, que alegavam a inconstitucionalidade das bases de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico após a EC 33/2001.
Resta aos contribuintes pleitear a limitação das bases de cálculo das contribuições em 20 salários mínimos conforme limite expresso nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981.
Há diversos precedentes favoráveis aos contribuintes tanto no TRF3 quanto no STJ.
TRF3:
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 6.950/1981. RESSALVA EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PROPRIAMENTE DITAS E À CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SUJEITAS À LEGISLAÇÃO PRÓPRIA E NÃO ATINGIDAS PELO LIMITE EM DISCUSSÃO. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO FISCAL.
- O limite de vinte salários mínimos na apuração da base de cálculo decontribuições destinadas a terceiros, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981, é aplicável na medida em que a revogação de tal regra pelo artigo 3º do Decreto-lei 2.318/1986 somente foi dirigida às contribuições previdenciárias propriamente ditas, sujeitando-se, assim, as demais à regência geral da limitação estabelecida. Também a Lei 8.212/1991 não revogou tal regra limitadora, salvo em relação às contribuições nela previstas, sem incluir a regência das destinadas a entes terceiros.
- Excepciona-se da limitação, por igual, o salário-educação, regido pela Lei 9.424/1996, pois o respectivo artigo 15 dispõe, expressamente, que a exação é exigível à alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, afastando, por constituir lei especial e dispor em sentido contrário da regra geral, a aplicação do limite de vinte salários mínimos previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981.
- No quadro exposto, o limite de vinte salários mínimos na apuração da base de cálculo não pode ser aplicado para as contribuições previdenciárias propriamente ditas nem para a contribuição ao salário-educação, porém tem incidência para as demais contribuições destinadas a terceiros.
- Os critérios para exercício do direito à compensação, na via administrativa, mediante procedimento específico, inclusive com a própria comprovação e liquidação devalores indevidos a serem compensados, são os definidos nos artigos 168 (prescrição quinquenal) e 170-A (trânsito em julgado), ambos do Código Tributário Nacional; artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, incluindo o artigo 26-A da Lei 11.457/2007 na redação da Lei 13.670/2018, observado o regime legal vigente ao tempo da propositura da ação, pois este o critério determinante na jurisprudência consolidada, ainda que posteriormente possa ter sido alterada a legislação; e artigo 39, § 4º da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido.
- Apelação parcialmente provida.
(ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002712-86.2019.4.03.6111)
STJ:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 4° DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3° DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
- Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresas para a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo. Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3 o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais.
- Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário educação.
- Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que a base de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social. Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008.
- Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.
- Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.
(AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1570980 – SP)